Processo 0002711-93.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002711-93.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Janaina WeisAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0002711-93.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: DANIELLE BOA HORA DE MORAIS PORTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346ccb0 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE BOA HORA DE MORAIS PORTO em face do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ que, nos autos 0000377-74.2025.5.09.0662 determinou o bloqueio cautelar (via Sisbajud) de valores da impetrante, quando da instauração do IDPJ, com os seguintes fundamentos (fls. 32-33): "Vistos e examinados os autos. Com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 855-A da CLT, defiro o pedido do(a) exequente e instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica relativamente às pessoas informadas à fl. 544: HENRIQUE DE MORAIS PORTO, inscrito no CPF nº "(...)"; DANIELLE BOA HORA DE MORAIS PORTO, inscrita no CPF nº (...)"; ISADORA DE MORAIS PORTO, inscrita no CPF nº (...)"; SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, inscrito no CPF nº (...)"; Citem-se as pessoas indicadas pelo exequente para manifestação e indicação de provas, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da execução ou nomear bens da executada suficientes para pagamento da dívida, nos termos dos arts. 135 e 795, ambos do CPC. Encaminhe-se preferencialmente pela via postal, com comprovante de entrega - A.R. Desde já, fica a Secretaria autorizada a diligenciar através dos convênios eletrônicos, a fim de obter informações sobre o atual endereço das pessoas acima indicadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, também em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Requer ainda o exequente, a concessão de medida cautelar para bloqueio de bens, a fim de assegurar a efetividade da medida. O §2º, do art. 855-A da CLT permite o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar de bloqueio de bens quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos legais. Já o artigo 300 do CPC estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, a probabilidade do direito reside nos indícios de fraude e ocultação de patrimônio, conforme já exposto. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo configura-se na possibilidade de dissipação dos bens ou de rateio de valores em outros processos, o que poderia frustrar a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Sendo assim, estando presentes os requisitos legais, defiro em parte o requerimento apresentado pelo exequente e determino, independentemente da citação, a imediata realização de penhora on-line através do sistema SISBAJUD, em relação às pessoas acima indicadas. Os demais requerimentos serão analisados após a regular citação." A impetrante alega, em resumo, que "a constrição de ativos e bens do devedor é ato de extrema violência processual, devendo por isso ser respeitado o contraditório e ampla-defesa, a fim de garantir o meio menos oneroso ao devedor, e que não lhe venha à causar prejuízos". Aduz que "o simples fato de as empresas executadas não possuírem bens…

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