Processo 0002712-03.2022.8.16.0088

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002712-03.2022.8.16.0088
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0002712-03.2022.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Ageu Rodrigues Maciel, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 15 de setembro de 1982, filho de Aparecida Siqueira Maciel e Davi Rodrigues Maciel, residente e domiciliado na Rua Ricardo Padovani Filho, nº 109, bairro Cidade Industrial, na cidade e Comarca de Curitiba/PR. O Ministério Público, ofereceu denúncia, na seq. 37.1, contra o réu, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 30 de março de 2022, por volta das 07h10min, em via pública, na Avenida Visconde de Rio Branco, nº 4100, Bairro Nereidas, em Guaratuba /PR, o denunciado AGEU RODRIGUES MACIEL, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, e, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu e portava, em proveito próprio, 1 (uma) bicicleta marca Venzo, com kit Shimano Tourney, cor preta, coisa que sabia ser produto do crime de furto (art. 155 do CP) ocorrido no dia 24 de março de 2022, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.18. Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta expressamente descrita no art. 180, caput, do Código Penal. Recebida a denúncia em 09 de janeiro de 2023, na seq. 47.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi citado por edital na seq. 94.1, e o processo então foi suspenso, assim como o prazo prescricional na seq. 102.1. Posteriormente, o réu foi devidamente citado, na seq. 113.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta escrita à acusação na seq. 119.1. Durante a instrução, a vítima foi ouvida na seq. 158.1, e as testemunhas de acusação prestaram seus depoimentos nas seqs. 158.2 e 158.3. O réu, embora devidamente intimado, não compareceu em juízo.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No estágio processual do art. 402 do Código de Processo, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, através de memoriais escritos, o Ministério Público, na seq. 163.1, entendendo comprovada materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos na seq. 167.1, requereu a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a modalidade culposa do delito. Em caso de condenação, pugnou: a fixação da pena no mínimo legal, e com regime inicial semiaberto; e a isenção da pena de multa ou a fixação em patamar mínimo. É o Relatório. Decido. Trata-se da apuração da prática, em tese, do crime de receptação. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, influir para que terceiro, de boa-fé adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O objeto jurídico do crime de receptação é o patrimônio, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, exceto o autor ou coautor do crime original. Para o crime em questão é indispensável que o objeto material do delito de receptação seja coisa produto de crime, pois, sem tal pressuposto, não há receptação.…

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