Processo 0002712-18.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002712-18.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002712-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247188700, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE FERNANDES DA SILVA LIMA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Disse o autor que celebrou contrato de plano de saúde com a ré em setembro de 2025, por intermédio de corretor credenciado. Sustenta que, no ato da contratação, lhe foi garantido, de forma expressa e vinculante, que o plano seria isento de coparticipação e que haveria o aproveitamento total das carências de seu plano anterior (Hapvida), permitindo a utilização imediata dos serviços. Aduz que, em manifesta má-fé, a operadora passou a efetuar cobranças de coparticipação e, após o autor sofrer acidente com ruptura de tendão patelar, negou a cobertura para sessões de fisioterapia de urgência, sob o pretexto de carência contratual. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças de coparticipação e determinar a autorização do tratamento; c) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na adequação do contrato à oferta (isenção de coparticipação e carências); d) a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente; e e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, aditou a inicial (ID 227688686) para reforçar o pleito indenizatório em razão da negativa de cobertura em caráter de urgência. Este juízo deferiu a tutela de urgência (ID 227620137), determinando a autorização imediata do tratamento fisioterápico sem carência e a suspensão das cobranças de coparticipação. Em sede de contestação (ID 230439189), a parte ré suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva, alegando que o corretor seria profissional autônomo sem vínculo com a operadora. No mérito, refutou a pretensão autoral argumentando que o contrato assinado previa expressamente a coparticipação e os prazos de carência, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, afirmando que a conduta foi pautada nas cláusulas contratuais. A parte autora apresentou réplica (ID 232591062), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a própria ouvidoria da ré reconheceu a cobrança indevida em certos protocolos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com reparação por danos materiais e morais, cuja controvérsia reside na vinculação da operadora de saúde à oferta realizada por corretor no momento da contratação, bem como na legalidade da negativa de cobertura de fisioterapia em situação de urgência. Das Questões Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. O autor comprovou rendimentos compatíveis com a condição de hipossuficiência (ID 227598116), agravada pelo afastamento laboral decorrente da cirurgia. O simples fato de contratar plano…

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