Processo 0002712-21.2022.8.17.5990

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002712-21.2022.8.17.5990
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819022 vcrim03.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0002712-21.2022.8.17.5990 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A): OSEIAS PETROVIC DO CARMO Advogado do(a) INVESTIGADO(A): DIOGO DE ALMEIDA ESPINDOLA - PE34519 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença: "SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra OSÉIAS PETROVIC DO CARMO, brasileiro, nascido em 11 de junho de 1998, com 24 anos de idade à época dos fatos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 20h50min, na Rua Saloá, nº 102, bairro Arthur Lundgren II, município de Paulista/PE, o denunciado foi flagrado guardando e tendo em depósito, para fins de tráfico, 14 (quatorze) invólucros de Cannabis sativa pesando 240,420 gramas e 02 (dois) tabletes da mesma substância pesando 1,005 kg — totalizando 1.245,42 gramas —, bem como mantendo em sua residência, sem autorização legal, 01 (um) revólver calibre .38 SPL, marca Taurus, numeração 1581002, municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos e em plenas condições de funcionamento. A ação policial decorreu de denúncias anônimas de que o acusado comandava o tráfico de drogas na localidade e intimidava desafetos com arma de fogo. Ao notar a presença policial, o réu tentou fugir para o interior da residência, onde foi detido. A arma, a balança de precisão e uma porção de droga foram apreendidas na casa; os dois tabletes de maconha foram localizados em cemitério próximo, no local indicado pelo próprio réu às forças policiais. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2023 (ID 123486735). O réu foi citado pessoalmente em 27 de fevereiro de 2023 (ID 127227027). A Resposta à Acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 131561341), sem arguição de preliminares, reservando-se o mérito para a instrução. A Audiência de Instrução e Julgamento realizou-se em 13 de agosto de 2025 (ID 213798007), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (ID 234567272) pugnando pela condenação do réu em ambos os tipos penais, sustentando que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, rechaçando a tese de uso pessoal quanto às drogas e a alegação de invasão de domicílio, por se encontrar o réu em situação de flagrância. A Defesa Técnica, nas Alegações Finais (ID 235284986), requereu: (1) a absolvição pelo crime de tráfico, por insuficiência de provas quanto à autoria dos tabletes de drogas localizados no cemitério; (2) subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) em fração máxima; (3) a aplicação da pena mínima para o crime de posse…

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