Processo 0002712-35.2019.8.16.0176
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0002712-35.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.650,47 Autor(s): Espólio de Celso Antonio Pereira representado(a) por SALETE DO PRADO PEREIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de incidente relativo ao pagamento de honorários periciais, instaurado em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito. A ação de ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais (fundada em alegada divergência de valores em contratos de empréstimo consignado) foi julgada improcedente pela sentença de mov. 193., que também homologou o laudo pericial, operando-se o trânsito em julgado em 15/09/2021. Na decisão de saneamento (mov. 33.1), foram afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil, nomeado o perito Juliano de Césaro Chaves Gomes. Apresentada proposta de R$ 2.910,00 (mov. 37.1), os honorários foram arbitrados em R$ 2.000,00 pelo despacho de mov. 56.1, no qual se determinou que o perito abdicasse de 50% (cinquenta por cento) do valor, ao fundamento de que a quantia a cargo da parte contrária já superava aquela prevista na Resolução n.º 232 do CNJ. O perito anuiu expressamente ao valor arbitrado (termo de aceite, mov. 60.1). Pelo despacho de mov. 72.1, determinou-se a intimação do requerido para pagamento dos honorários no valor de R$ 1.000,00, consignando-se que as despesas foram rateadas e que a parcela da parte autora estava acobertada pela gratuidade da justiça (mov. 7.1). Ao longo dos anos seguintes, sobrevieram sucessivas manifestações do perito postulando o levantamento integral da verba. Diante da divergência entre os valores supostamente depositados e o efetivamente levantado, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 272.1), para esclarecimento da movimentação da conta judicial. Em resposta (mov. 275), a Caixa apresentou o extrato integral da conta judicial n.º 1951.XXX.XXX.XXX-XX-6, do qual se extrai: (a) o ingresso de um único depósito de R$ 500,00, em 18/07/2022; (b) o integral levantamento desse valor, corrigido para R$ 508,60, em 29/09/2022, mediante alvará eletrônico n.º 013782292022, em favor do perito; e (c) saldo atual zerado. Intimado, o perito sustentou que apenas R$ 500,00 foram efetivamente depositados, reconhecendo que o boleto de R$ 1.000,00 (mov. 80.2) não foi quitado, e requereu: (i) a intimação dos requeridos para depósito complementar de R$ 500,00; (ii) a requisição ao Estado do Paraná da quota de 50%; e (iii) a majoração dos honorários para até R$ 1.850,00, com base no art. 2.º, §4.º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ e na tabela do SESCAP/PR (mov. 282). O Banco BNPP S.A. (atual denominação do Banco Cetelem S.A.) manifestou-se afirmando o integral cumprimento do ofício e a inexistência de saldo remanescente (mov. 283). Decorrido o prazo dos requeridos (movs. 284 e 285), vieram os autos conclusos. 2. Pois bem, a) Da delimitação da controvérsia A questão posta restringe-se, exclusivamente, à definição e à satisfação dos honorários periciais devidos ao perito judicial, porquanto o mérito da demanda está acobertado pela coisa julgada material…
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