Processo 0002712-89.2019.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002712-89.2019.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 0002712-89.2019.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA CREUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.     Vistos, etc.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA CREUSA DO NASCIMENTO  em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.  Em síntese, a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo consignado n.º 321137595-5, negócio jurídico que afirma jamais ter contratado. Sustenta a nulidade de pleno direito da transação por inobservância das formalidades legais e requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.  Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, esclarecendo tratar-se de refinanciamento formalizado mediante assinatura da autora e subscrita por duas testemunhas (ID. 181119137).  Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da defesa e ratificou os termos da exordial (ID. 181119160). Na decisão de saneamento de ID. 198632046 foram apreciadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.  É o que importa relatar. Fundamento e decido.  Tratando-se de relação jurídica de consumo, na qual incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aduzindo-se o defeito na prestação do serviço, como suscitado nos autos, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do artigo 14 do CDC), desde que, neste último caso, não haja caracterização de fortuito interno. É o que a doutrina chama de inversão ope legis do ônus da prova. Desnecessária, portanto, a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi  realizado da forma devida e legal, o que não restou comprovado no caso em exame. Explico. Embora o ordenamento jurídico pátrio privilegie a liberdade de formas na celebração dos negócios jurídicos, tal autonomia encontra limitações rígidas quando o contratante é pessoa analfabeta. Nesses casos, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é latente, exigindo que a instituição financeira adote cautelas redobradas para garantir que o consentimento seja, de fato, livre e consciente.  O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas, a…

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