Processo 0002712-98.2024.8.16.0163
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002712-98.2024.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$40.409,44 Autor(s): LUCIA CARVALHO DE GODOY Réu(s): Banco do Brasil S/A Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional do PASEP. Inicialmente, a parte autora discorreu sobre as diferenças entre o PIS e o PASEP, bem como, sobre as mudanças ocorridas ao longo dos anos. Narrou que, após anos de trabalho despendidos, mantinha junto ao Banco do Brasil cotas do PASEP com inscrição sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e, ao sacar os valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 744,74 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Ao analisar os extratos disponibilizados pelo banco, constatou-se que o saldo do PASEP não correspondia às previsões normativas, pois consta que o referido valor é irrisório ante o tempo em que o numerário esteve em poder do banco requerido. Relata que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até o ano de 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Afirma que em 18.08.1988, o saldo da conta individual do PASEP da parte autora era de Cr$ 60.586,00 (sessenta mil quinhentos e oitenta e seis cruzados). Concluiu que o valor convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária legais por décadas chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor sacado. Discorreu sobre as incorreções na atualização monetária. Alegou que o Banco do Brasil não repassou aos titulares da conta do PASEP os juros nos exercícios financeiros de 1994/1995 e 1995/1996, remunerando com 03% ao ano, percentual abaixo da determinação legal. Afirma que não recebeu as diferenças de valores devidas aos participantes dos programas PIS/PASEP, nos termos da Lei nº 13.677/2018, uma vez que o saque do fundo se deu em período anterior à referida lei. Alegou a existência de descontos indevidos (FOPAG). Diante disso, requer a procedência da demanda para: que seja declarado o direito à correção do saldo PASEP do ano de 1988 de acordo com a legislação vigente e previsões de juros e correções legais; condenação da parte Requerida a indenizar os danos materiais, restituindo os valores desfalcados da conta PASEP da parte Requerente, no montante de R$ 40.409,44 (quarenta mil quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) conforme planilha de atualização anexa, devidos com juros e atualizações legais. Ademais, requereu: a. a concessão da justiça gratuita; b. a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; c. a prioridade na tramitação nos termos do Estatuto do Idoso. Juntou documentos no mov. 1.2 a 1.21. Decisão inicial proferida no mov.9, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determina a citação da parte requerida. Citada (mov.13), a parte requerida apresentou contestação no mov.16. Em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ; alegou ilegitimidade passiva; suscitou a necessidade de inclusão de litisconsorte no polo passivo, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal;…
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