Processo 0002713-67.2016.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002713-67.2016.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002713-67.2016.8.16.0065   Processo:   0002713-67.2016.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   Roque Guisi Santina de Oliveira Guisi Réu(s):   ADELMO RODRIGUES ANELIO CASAGRANDE CELI RODRIGUES CELITA RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS RODRIGUES MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS MOACIR RODRIGUES Madalena Maria Rodrigues OSNI RODRIGUES Espólio de Orestes Rodrigues PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS LTDA SALETE RODRIGUES SALTE RODRIGUES SERGIO RODRIGUES SUELI RODRIGUES VILMAR RODRIGUES I – RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de ação de usucapião rural especial ajuizada em novembro de 2016 por Roque Guisi e Santina de Oliveira Guisi em face de Procopiak Compensados e Embalagens Ltda., Orestes Rodrigues (falecido, cujo espólio foi habilitado) e Madalena Maria Rodrigues, com pedido de reconhecimento do domínio sobre imóvel rural de área de 134.230 m² (13,42 hectares), situado na Linha Procopiak (Água Verde), município de Três Barras do Paraná/PR, identificado como lote 34-4, originário da subdivisão do lote n.º 34, Gleba n.º 04, 1ª Parte, da Colônia Adelaide, com fundamento na Lei n.º 6.969/1981 e no art. 191 da Constituição Federal. Os autores afirmam que adquiriram a posse da área por força de Contrato Particular de Compra e Venda de Direito de Posse celebrado em 22/05/2002 com Carlos Rodrigues e Cleusa Ribeiro Lautério, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta, com moradia e cultivo da terra, sem jamais terem possuído outro imóvel rural ou urbano — ao menos até o preenchimento do prazo legal. Concedida a assistência judiciária gratuita aos autores (que à época contavam 65 e 66 anos de idade), determinou-se a citação dos réus, dos confrontantes e a intimação do Ministério Público. Procopiak Compensados e Embalagens Ltda. foi citada e quedou-se silente. O réu Orestes Rodrigues foi informado como falecido, tendo sido habilitados seus herdeiros no polo passivo (Mov. 181). Madalena Maria Rodrigues foi citada. Em dezembro de 2018, Anélio Casagrande, qualificando-se como herdeiro do espólio de Claudino Vitorino Casagrande e Amélia Gotardo Casagrande, ingressou nos autos com oposição à ação de usucapião (Mov. 71), afirmando que o imóvel usucapiendo está inserido na área da Transcrição n.º 20.111, registrada no 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel desde 26/12/1967 em nome de Claudino Casagrande, e que a posse exercida pelos autores originou-se de invasão ilegal e esbulho da propriedade de seu pai. Os autores impugnaram a oposição (Mov. 90), sustentando que o imóvel usucapiendo não coincide com a transcrição de Claudino, que o suposto proprietário abandonou o bem há décadas sem qualquer oposição judicial, e que o oponente agiu de má-fé ao tentar extorquir vantagem do genro do autor antes de ingressar no feito. Ao longo da tramitação, o oponente arguiu por diversas vezes a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito (Movs. 122, 173, 174, 178, 254), com fundamento em: (i) suposta inépcia da inicial; (ii) abandono do imóvel pelos autores; (iii) aquisição de imóvel urbano pelos autores (Matrícula n.º 11.419 do Cartório de Catanduvas, registro de set./2019); e (iv)…

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