Processo 0002713-97.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002713-97.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002713-97.2025.5.09.0000 REQUERENTE: MARIA POSS FURQUIN CAMARGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5cacc proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Entidade devedora submetida ao regime COMUM de pagamentos; 2. Apresentado ao Tribunal em 03/02/2025, o precatório pertence ao exercício orçamentário de 2026 e está registrado no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec) como requisição de pagamento (RP) nº 02258/2025; 3. A posição na ordem cronológica dos débitos do executado neste Tribunal encontra-se disponível à consulta pública no site www.trt9.jus.br (Precatórios > Precatórios em ordem cronológica de pagamento > filtro de pesquisa: devedor); 4. Link para a consulta da referida lista: https://pje.trt9.jus.br/gprec-frontend/precatorio Em 12/05/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição #id:a30c19c e da certidão acima. Em 12/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO                      1. A parte beneficiária, por meio da petição #id:a30c19c, requer "a) Seja intimado o Executado (Município de Curitiba) para que comprove a inclusão do débito em precatório, indicando número, exercício orçamentário e posição na ordem cronológica; b) Caso não tenha sido regularmente inscrito, requer a adoção das medidas necessárias para a regular expedição e inclusão do precatório na lista de pagamento; c) A manutenção da prioridade reconhecida, com observância da ordem legal".  2. A entidade pública submete-se ao regime COMUM de pagamentos e o precatório, apresentado ao Tribunal em 03/02/2025, integra o orçamento de 2026.  3. A quitação do débito, desse modo, deverá ocorrer até 31/12/2026, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. 4. A posição ocupada pelo precatório na ordem cronológica encontra-se disponível no site deste Tribunal, como informa a secretaria. 5. A inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento, em observância à citada norma (CF, art. 100, § 5º), já foi determinada (#id:5701565). Eventual inércia do município quanto à inclusão orçamentária e, especialmente, quanto à sua efetiva execução (quitação do precatório dentro do prazo constitucional), atrai a incidência do sequestro de valores previsto nos artigos 27 e 28 da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para o que se impõe, no momento processual oportuno, requerimento do credor prejudicado. 6. Por fim, esclareça-se que a superpreferência eventualmente deferida não implica ordem de pagamento imediata, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 7. Intime-se a parte beneficiária. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - M.P.F.C.

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