Processo 0002714-21.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002714-21.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0002714-21.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JOSIMAR XAVIER DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência MSCiv 0002714-21.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: JOSIMAR XAVIER DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT 1º Grau     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Josimar Xavier da Silva em face de ato praticado pelo MM. Juízo do CEJUSC-Taguatinga, que, nos autos da ATOrd 0000822-65.2026.5.10.0101, indeferiu o pedido de participação dos patronos do reclamante de forma telepresencial na audiência designada para 13/08/2026. O Impetrante alega que "Os patronos do reclamante possui domicílio profissional no Estado de São Paulo, enquanto a audiência foi designada para realização perante Vara do Trabalho localizada em outro Estado da Federação. Diante dessa circunstância, foi tempestivamente requerido que a participação dos advogados ocorressem por videoconferência, permanecendo a parte e eventual testemunha submetidas às determinações do Juízo". Sustenta que "O ato impugnado viola direito líquido e certo da impetrante ao exercício da advocacia, ao acesso à justiça, à duração razoável do processo e aos princípios da cooperação, da eficiência e da instrumentalidade das formas". Requer, assim, "seja deferida liminar para: a) suspender os efeitos da decisão que indeferiu a participação telepresencial dos patronos; b) determinar que a autoridade coatora disponibilize acesso remoto para participação dos advogados na audiência designada, assegurando-lhe o pleno exercício da advocacia". Os autos foram enviados a este Desembargador Presidente, nos termos do art. 106 do RITRT, em razão das férias regulamentares do i. Desembargador Relator originário, certificadas nos autos. Decido: De início, há se destacar que a atuação do Presidente na situação em análise, na forma do art. 106 do RITRT, limita-se à apreciação da questão urgente. Assim, a análise mais aprofundada sobre o cabimento e mérito da ação ficará a cargo do i. Relator. O ato judicial apontado como coator, proferido pela Exma. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Larissa Lizita Lobo Silveira, tem o seguinte teor: "Vistos os autos. O reclamante requer que a audiência de conciliação aconteça de forma telepresencial, em razão de seus patronos residirem em SÃO PAULO/SP (manifestação no Id 758beff). Indefiro. Informo que, nesta unidade, a redesignação de pautas para o formato virtual somente ocorre por motivos excepcionais, o que não se afigura a hipótese em questão. Ademais, o ATO 35/GCGJT, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, revogou o ATO 4/GCGJT, DE 15 DE MARÇO DE 2021, que autorizava a realização de audiências e sessões de julgamento telepresenciais e a RECOMENDAÇÃO 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, determinou o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e 2º graus. Já a Resolução CNJ, 481, de 22 de novembro de 2022, dispôs sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, alterando as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo este regramento, as audiências só poderão ser…

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