Processo 0002714-60.2025.8.16.0025
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002714-60.2025.8.16.0025(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS ANUAIS NA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. ART. 78 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.703/2006. 13º SALÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 63 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.703/2006 QUE DETERMINA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA A PARTIR DA MAIOR REMUNERAÇÃO ANUAL DO SERVIDOR. ADICIONAL DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES PAGOS E AQUELES DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVEM SER APURADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 26.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das diferenças entre o valor devido e aquele efetivamente pago a título de gratificação natalina. 2. Em suas razões recursais, argumenta que o cálculo do valor da gratificação deve considerar somente a média das horas extras recebidas no ano. Ademais, aponta devem ser excluídas as parcelas denominadas “Horas Extras c/ 50%”, “Horas Extras c/ 100%” e adicional de periculosidade. Aplicado este entendimento, mostra-se adequado o valor pago pelo Município a título de gratificação, não havendo que se falar em direito às diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar as verbas que podem compor a base de cálculo da gratificação natalina.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A gratificação natalina deve ser calculada com base na maior remuneração percebida no ano, conforme art. 63 da Lei Municipal n.º 1.703/2006, considerando-se como remuneração apenas as verbas de natureza remuneratória expressamente previstas em lei.5. O reflexo das horas extras deve observar a média dos valores pagos ao longo do período aquisitivo (ano-calendário), conforme determina o art. 78 da Lei Municipal n.º 1.703/2006 e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.6. O adicional de periculosidade deve permanecer na base de cálculo da gratificação natalina, pois se trata de vantagem de natureza remuneratória expressamente prevista nos arts. 51, III, e art. 57, inciso IV da legislação municipal aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O cálculo da gratificação natalina de servidor público municipal deve considerar a média anual das horas extras percebidas no período aquisitivo. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e deve ser incluído na base de cálculo da gratificação natalina._______Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n.º 1.703/2006, arts. 45, 51, 53, 57, 63, 78 e 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0002789-07.2022.8.16.0025, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 22.03.2024; TJPR, Recurso Inominado n.º 0009916-93.2022.8.16.0025, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 24.02.2024.
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