Processo 0002714-83.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002714-83.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002714-83.2025.8.17.8221 AUTOR(A): GORETE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 por GORETE MARIA DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra que, em 2021, celebrou três contratos de empréstimo pessoal com o réu: o primeiro em 06/08/2021, no valor de R$ 1.548,64, o segundo em 13/09/2021 de R$ 984,60, e o terceiro em 25/10/2021, de R$ 859,20. Afirma que, antes mesmo do vencimento da primeira parcela do empréstimo inicial, o banco, de forma unilateral, compulsória e sem sua autorização, consolidou os três débitos em um único contrato, impondo o pagamento em 48 parcelas mensais com valores substancialmente superiores aos pactuados originalmente. Sustenta que tal prática é abusiva e ilegal, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a boa-fé objetiva e seu direito à informação. Alega que os descontos indevidos em sua verba salarial configuram dano moral in re ipsa e que os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade da renegociação contratual; b) o retorno dos contratos ao estado anterior (status quo ante); c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; e d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 233802674). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando a anuência tácita da autora, que teria recebido o crédito em sua conta sem devolvê-lo ou apresentar reclamação por longo período, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Negou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando que a mera cobrança não gera dano presumido. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e requereu, alternativamente, a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa da autora. Por fim, acusou a autora de litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual. Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como…

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