Processo 0002714-88.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002714-88.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.728,60 Autor(s): LUCAS JUNIOR LEONEL PESSINE Réu(s): PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a parte autora alega a existência de cobranças indevidas em contratos relacionados a cédula de créditos bancários firmados com a parte requerida, motivo pelo qual requer a revisão contratual. Por meio da decisão de mov. 8.1, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, bem como para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a autora não apresentou todos os documentos exigidos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, sustentou que a petição inicial não se encontra inepta (mov. 11.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias. Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF). Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos. Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária. Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia. Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de chancelar por vias oblíquas o abarrotamento da Justiça. Prova disso é que tanto o Superior Tribunal de Justiça, como Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem tomando medidas curiosas e inteligentes em ações que, aparentemente, podem ser identificadas como temerárias, a exemplo de exigir procuração atualizada ao tempo do ajuizamento da ação [1], designação de audiência presencial para confirmar a outorga da procuração [2], dentre outras. Além disso, os Tribunais foram obrigados a criar seus Centros de Inteligências, sendo que no âmbito do Eg. TJPR, o artigo 2º, da Resolução nº 295-OE deixa claro que um dos principais focos é a prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas e…
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