Processo 0002715-27.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0002715-27.2021.8.10.0001 Apelante: José de Ribamar Marques Diniz Advogados: Márcio de Jesus Marques Santos OAB/MA 22.745; Ismael Batalha da Silva OAB/MA 23.634 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Reinaldo Campos Castro Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos recurso de apelação interposto pela defesa de José de Ribamar Marques Diniz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal qualificada no âmbito de violência doméstica (CP; art. 129, § 9º), fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto. O apelante busca a reforma da decisão, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada em concreto. A controvérsia reside em definir o correto marco interruptivo da prescrição, especificamente se a decisão que acolhe embargos de declaração, com efeitos infringentes para reduzir a pena, tem o poder de deslocar o termo final do prazo prescricional, que, por lei, é a publicação da sentença condenatória recorrível. III. Razões de decidir 3.1 - A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena efetivamente aplicada (CP; art. 110, § 1º). No particular, com a pena fixada em 09 meses e 24 dias de detenção, o prazo prescricional é de 03 (três) anos (CP; art. 109, inciso VI). 3.2 - Os marcos interruptivos da prescrição estão taxativamente previstos em cômputo legal (CP; art. 117). Para o caso concreto, é o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2022, e a sentença condenatória foi publicada em 03 de junho de 2025. O lapso temporal entre esses dois marcos é de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, período inferior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. 3.3 – Destaco que acórdão que julga embargos de declaração, ainda que com efeitos modificativos para ajustar a dosimetria da pena, não constitui um novo marco interruptivo da prescrição. A decisão nos embargos apenas integra a sentença original, cujos efeitos interruptivos retroagem à data de sua publicação. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP; art. 107, IV; art. 109, VI; art. 110, § 1º; art. 117, I e IV; e art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1426790 PR 2013/0415834-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do…
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