Processo 0002715-40.2024.8.17.2260

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002715-40.2024.8.17.2260
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002715-40.2024.8.17.2260 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: WELLERGTON DE LIMA BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237851951, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Wellergton de Lima Bezerra, com o objetivo de obter medida liminar para apreensão do veículo Chevrolet S10 LS DD4, placa RFL3B13, e a subsequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. O autor alega que firmou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do referido veículo, e que o devedor tornou-se inadimplente a partir da 11ª parcela, vencida em 26/10/2023, perfazendo débito total de R$ 132.935,99. Afirma ter procedido à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial e requereu a liminar de busca e apreensão com a inserção de restrição via sistema RENAJUD. A medida liminar foi deferida, com determinação de bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD. As tentativas de cumprimento do mandado foram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça. O réu constituiu advogado nos autos, mas não apresentou contestação ao mérito. A empresa Localiza Rent a Car S.A. interveio no feito na qualidade de terceira interessada (Id. 232420504), alegando ser a proprietária e possuidora do veículo, que integra sua frota operacional. Sustenta que o bem jamais foi vendido ou entregue ao réu, e que o contrato de financiamento decorre de fraude. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão e o levantamento do bloqueio RENAJUD, juntando documentação societária e o CRLV do veículo. Intimado para se manifestar sobre o pleito da terceira interessada, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária. Posteriormente, apresentou petição defendendo a validade do contrato, firmado mediante biometria facial, e sua atuação de boa-fé, requerendo a manutenção das restrições e a intimação do réu para esclarecer o paradeiro do veículo. A terceira interessada impugnou a manifestação, requerendo seu não conhecimento por intempestividade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da intervenção de terceiro e da intempestividade da manifestação do autor Recebo a intervenção da Localiza Rent a Car S.A. na qualidade de terceira interessada, admitindo o processamento de seu pleito nos próprios autos. A jurisprudência tem admitido que o terceiro prejudicado por constrição judicial defenda seu direito de propriedade por simples petição, sobretudo quando a matéria é de direito e está amparada por prova documental pré-constituída, dispensando o rigor formal dos Embargos de Terceiro. Quanto ao pedido para que não seja conhecida a manifestação do autor (Id. 232420504), assiste razão à terceira interessada, em parte. O prazo assinalado para o autor se manifestar transcorreu in albis, conforme certidão cartorária, operando-se a preclusão temporal (art. 223 do CPC). Contudo, a intempestividade obsta a produção de novas provas documentais…

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