Processo 0002715-75.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002715-75.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002715-75.2025.8.16.0112 Processo:   0002715-75.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$27.183,73 Autor(s):   JULIANA DA FONSECA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Willy Barth, s/n - Centro - PATO BRAGADO/PR - CEP: 86.948-000 - E-mail: contato@chiquinisilvaadvocacia.com.br - Telefone(s): (16) 3826-4090 Réu(s):   VWB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 33.134.415/0001-07) Travessa Cristiano Weirich, 91 Sala 312 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-140       Vistos e examinados.  Trata-se de embargos de declaração opostos por VWB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. em face da sentença de mov. 68.1, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de abatimento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel do montante a ser restituído à autora, matéria expressamente suscitada na manifestação de mov. 60.1.   Contrarrazões foram apresentadas à seq. 75.1.  É o necessário. Decido.  Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.  Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixar de apreciar ponto ou questão sobre a qual deveria se manifestar o julgador.  No caso concreto, verifica-se efetivamente a existência de omissão.  Embora a sentença tenha examinado as consequências econômicas da rescisão contratual, reconhecendo a incidência da cláusula penal compensatória e autorizando a retenção de 10% do valor total do contrato, deixou de apreciar pedido específico formulado pela requerida referente ao abatimento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.  Com efeito, na manifestação de mov. 60.1, a requerida sustentou expressamente que a autora, além de inadimplente em relação às parcelas contratuais, deixou de adimplir os tributos incidentes sobre o lote objeto da avença, requerendo que tais valores fossem descontados do montante a ser restituído.  A questão possui relevância jurídica e econômica, porquanto a própria sentença reconheceu que a resolução contratual decorreu exclusivamente de circunstâncias imputáveis à compradora, inexistindo qualquer descumprimento contratual por parte da empresa vendedora.  Além disso, a pretensão deduzida encontra respaldo tanto no instrumento contratual quanto na legislação aplicável.  Verifica-se que a cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes atribuiu expressamente à compromissária compradora a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante a vigência da avença.  De igual modo, o artigo 32-A, inciso IV, da Lei n.º 6.766/79 prevê expressamente que, na hipótese de resolução do contrato por fato imputável ao adquirente, poderão ser descontados dos valores a serem restituídos os montantes correspondentes a impostos reais incidentes sobre o lote e demais encargos que tenham recaído sobre o imóvel.  Nesse contexto, mostra-se inadequado determinar a restituição integral dos valores pagos — ressalvada apenas a cláusula penal — sem considerar obrigação contratual e legalmente atribuída à própria autora.  A restituição sem o correspondente abatimento implicaria transferência indevida à requerida do encargo…

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