Processo 0002716-07.2021.8.19.0051
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de ADAO CLAUDIO PESSANHA RIBEIRO, brasileiro, natural de Campos dos Goytacazes/RJ, nascido em 07/12/1986, contando com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, titular da carteira de identidade nº 21574441-8, filho de Claudio Rosa Ribeiro e Mery Jane Gomes Pessanha, domiciliado e residente na Rua B, nº 136, Parque Aldeia, Campos dos Goytacazes/RJ, telefone nº (22) 997509624, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos. No dia 04 de julho de 2021, por volta das 16 horas, através de rede social na internet, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, constrangeu a vítima Maximiliam Cabral Pacheco, mediante grave ameaça consistente em divulgar fotografia íntima da vítima em redes sociais e para seus familiares, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a saber, a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) através de PIX. Consta dos autos que a vítima e o DENUNCIADO mantiveram relacionamento virtual e, passado um tempo, romperam a relação e não mantiveram mais contato. O DENUNCIADO, então, criou um perfil falso em rede social e passou a conversar com a vítima. No dia dos fatos, o DENUNCIADO constrangeu Maximiliam para que efetuasse a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) através de PIX, para a chave cadastrada no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante ameaça, dizendo-lhe que iria divulgar fotos íntimas da vítima em redes sociais e encaminhar para a filha da vítima. Assim agindo, não havendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a justificar a conduta, pela dinâmica dos fatos, encontra-se o denunciado incurso na prática da conduta típica prevista no art. 158, caput, do Código Penal. Denúncia - id. 3; Registro de ocorrência - id. 8; Prints demonstrando a prática do crime - id. 10; Termos de declaração em sede policial - id. 6 e id. 15; Cota da Denúncia - id. 03; Decisão Recebendo a Denúncia - id. 26; CAC do acusado - id. 169; FAC do acusado - id. 171; Resposta à acusação - id. 113; Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 12/02/2025 - id. 182. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em index 212; Alegações finais apresentadas pela Defesa em index 192. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa a Adão Cláudio Pessanha Ribeiro a prática do crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Ultimada a instrução criminal, entendo que restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. A materialidade do crime está positivada no registro de ocorrência de id. 08, prints demonstrando a prática do crime de id. 10, bem como na confissão do acusado durante a audiência de instrução e julgamento. A autoria, por sua vez, restou comprovada pela confissão do denunciado e pelo depoimento da vítima, ambos colhidos na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima, Maximiliam Cabral Pacheco, em detalhes narrou os fatos e elucidou: Sim, eu o conheci a bordo, ele era (trecho inaudível) e eu era ajudante de cozinha. Ele fez um Messenger fake e colocou o nome de Gabriel, eu aceitei achando que era um amigo meu e fui conversando. No final, ele se identificou…
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