Processo 0002716-24.2013.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002716-24.2013.4.03.6111 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRALDO DE BRITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N DECISÃO Trata-se de ação que se processa aos auspícios da justiça gratuita (ajuizada em 17/07/2013 - ID 152066991), por intermédio da qual MIRALDO DE BRITO DE SOUZA persegue a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho especial desenvolvido nos períodos de 01/10/1986 a 25/07/1990 e de 11/03/1991 a 16/11/2012. Sustenta exposição a ruído, radiação não ionizante, fumos metálicos de manganês, hidrocarbonetos e poeiras minerais. Pede a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (16/11/2012 - NB 161.291.695-0 e 08/04/2013 - NB 163.465.670-6) ou a partir de quando cumpridos seus requisitos autorizadores. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tutela antecipada e produção de prova pericial. Sentença proferida em 18/11/2015 declarou extinto o feito, por carência de ação, com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 11/03/1991 a 05/03/1997 e ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Na parte em que resolveu o mérito, declarou a especialidade do interstício que vai de 19/11/2003 a 16/11/2012 e indeferiu a aposentadoria especial postulada (ID 152066910 - Págs. 103-113). Com apelação do autor, os autos foram remetidos a este Tribunal. Decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso do autor, para acolher a preliminar levantada e anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia (ID 311059037). Baixados os autos e regularmente instruídos, foram novamente sentenciados em 26/01/2016 (ID 382161798). A sentença julgou o autor carecedor da ação no tocante ao período de 11/03/1991 a 05/03/1997, admitido administrativamente. Julgou procedentes os pedidos remanescentes para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1986 a 25/07/1990 e de 06/03/1997 a 16/11/2012, determinar sua averbação e conversão majorada e conceder aposentadoria especial ao autor, desde a DER de 16/11/2012. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida. Inconformado, o INSS apelou (ID 382161803). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a invalidade da perícia por similaridade, ausência de comprovação técnica adequada dos agentes nocivos, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de serralheiro, insuficiência da prova quanto à radiação não ionizante e aos agentes químicos, ausência de especificação técnica dos hidrocarbonetos e fumos metálicos e eficácia dos EPIs informados no PPP. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, inversão do ônus da sucumbência e a revogação da tutela que se antecipou. Subsidiariamente pede a alteração da DIB para a data da citação, a observância da prescrição quinquenal e a modificação dos critérios de juros e correção monetária a aplicar…
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