Processo 0002716-30.2024.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002716-30.2024.8.16.0101 Processo: 0002716-30.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUZIA REGINA BRUSCAGIM GREGORIO Réu(s): JULIO CEZAR GUIMARÃES PALINHA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JULIO CEZAR GUIMARÃES PALINHA por estar incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença ao seq. 107.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou o sentenciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 20 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e à pena de 13 (treze três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve trânsito em julgado no dia 19.05.2025 (seq. 148.1). A defesa técnica ao seq. 173.1, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de indulto natalino em relação à pena de multa (seq. 173.1). O órgão ministerial, por sua vez, pugnou pelo deferimento (seq. 176.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da gratuidade da justiça 1.1. Considerando que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o trâmite processual, bem como o fato de que se encontrava preso por ocasião de seu interrogatório judicial e declarou que, antes da prisão, trabalhava no apanho de aves (seq. 93.4), presume-se a sua hipossuficiência econômica. Assim, CONCEDO ao sentenciado os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Destaco que é desnecessária a comunicação ao Funjus nos termos do item “7” do Ofício Circular nº. 02 /2015/FUNJUS. Observe-se: “A comunicação do não pagamento de custas devidas ao Fundo da Justiça (art. 44, Decreto Judiciário nº. 744/2009) não é necessária quando o condenado ao pagamento usufruir da Justiça Gratuita (...)”. 2. Da concessão de indulto natalino 2.1. Analisando os autos verifica-se que o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº. 12.790/2025, artigo 12, inciso I e § 1º[1], para a concessão do indulto no tocante à pena de multa, notadamente porque o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorreu em data anterior à entrada em vigor da referida normativa, isto é, em 19.05.2025 (seq. 148.1). Outrossim, o artigo 1º, inciso II, da Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda determina "o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)". Considerando, então, que o sentenciado foi condenado, para além da pena privativa de liberdade, ao pagamento de multa inferior ao referido valor (R$ 668,34 - seq. 164.1), a concessão do indulto é medida que se impõe. Não bastasse, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2.2. Diante disso, CONCEDO INDULTO…
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