Processo 0002717-53.2025.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002717-53.2025.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0002717-53.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002717-53.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO PRATICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não comprovando a impetrante a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade apontada como coatora (que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a anulação de autos de infração e desconstituição das multas aplicadas) tampouco a existência de direito líquido e certo a ser protegido, impõe-se denegar a segurança pretendida.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato praticado pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0001973-78.2025.5.12.0058, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela impetrante. Alega que ajuizou a Ação Trabalhista n. 0001973-78.2025.5.12.0058 perante a 2º Vara do Trabalho de Chapecó/SC (doc. 03) para obter a anulação dos Autos de Infração n. 22.575.957-8 e 22.595.701-9 e desconstituição das multas aplicadas nos valores de R$ 72.833,49 e R$ 73.811,50, em decorrência da incompetência do Auditor Fiscal do Trabalho no reconhecimento de vínculo de emprego em fiscalização realizada na impetrante, bem como por inexistir violação ao art.41 da CLT ante a ausência de preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º da CLT de relação de emprego entre a requerente e suas prestadoras de serviços. Requereu a concessão tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera par, nos termos do art. 300, 8 2º, do Código de Processo Civil, para suspender os Autos de Infração n. 22.575.957-8 e 22.595.701-9 e a cobrança das multas respectivas até o trânsito em julgado da demanda, porem a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito. Alega que houve extrapolação do Auditor Fiscal do Trabalho no reconhecimento de vínculo de emprego entre a impetrante e suas prestadoras de serviços, bem como a inexistência do pressuposto fático que deu origem à autuação do caso pelo Auditor-Fiscal do Trabalho referente ao preenchimento os requisitos de relação de emprego entre a requerente e suas prestadoras de serviços elencados no do art. 3º da CLT. Requereu a suspensão da decisão que indeferiu a tutela de urgência. A medida liminar foi indeferida (Id d5c951f - Decisão). A autoridade apontada como coatora se manifestou (Id c482249 - Informações - Autoridade Impetrada) A União (litisconsorte) se manifestou (Id 33c41b8 - Manifestação). A impetrante opôs Embargos de Declaração no ID dfab674, que foram rejeitados (Id 8cf7ec4 - Decisão). O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id eae4dbe) Juízo de admissibilidade Considerando o entendimento expresso no item II da Súmula nº 414 do e.…

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