Processo 0002717-73.2021.8.16.0148

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002717-73.2021.8.16.0148
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002717-73.2021.8.16.0148(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. PROFESSORA. DOIS PADRÕES. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. VEDAÇÃO. MARCO INICIAL DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DA CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2011. ÚNICO QUINQUÊNIO ESTATUTÁRIO COMPLETADO (2010/2015) JÁ USUFRUÍDO PELA SERVIDORA EM 2019. LICENÇA GOZADA EM 2014 CORRESPONDENTE A DIREITO ADQUIRIDO NO PERÍODO AQUISITIVO CELETISTA (2004/2009). SEGUNDO QUINQUÊNIO ESTATUTÁRIO NÃO COMPLETADO ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE SALDO DE LICENÇA A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela Autora em face da sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada. A Recorrente é servidora pública do Município de Rolândia, ocupante do cargo de professora, com dois padrões funcionais, o primeiro de 09/04/1994 a 31/07/2020 e o segundo de 01/07/2004 a 31/07/2020, aposentada em 31/07/2020. Em suas razões recursais, pleiteia a conversão em pecúnia de licença especial adquirida no segundo padrão e que não foi usufruída, referente ao período aquisitivo decorrido quando ainda estava sob o regime celetista. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a Autora já havia gozado de todas as licenças efetivamente adquiridas, sendo vedada a conversão em pecúnia de benefício vinculado ao período celetista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se a Autora possui licença especial pendente de conversão em pecúnia, considerando que, com a conversão ao regime estatutário em 27/08/2010, somente o tempo de serviço prestado a partir desse marco pode ser computado para fins de aquisição do benefício, nos termos do art. 89, alínea “a”. da Lei Complementar nº 55/2011.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Com o advento da Lei Municipal nº 40/2010, foi instituído o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Rolândia. A licença especial constitui benefício exclusivo do regime estatutário, inexistente no regime celetista, razão pela qual o tempo de serviço prestado sob a CLT não pode ser computado para fins de aquisição do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.2. A Lei Municipal nº 55/2011, ao regulamentar o Estatuto dos Servidores Municipais, não dispôs sobre a unificação do tempo de serviço dos servidores abrangidos pela conversão de regime, limitando a concessão da licença especial ao efetivo exercício sob o vínculo estatutário, nos termos do art. 89, alínea "a”.3. Contando-se o período aquisitivo a partir de 27/08/2010, data da conversão ao regime estatutário, a Autora completou apenas 1 (um) quinquênio estatutário (27/08/2010 a 27/08/2015). O segundo quinquênio somente se completaria em 28/08/2020, data posterior à sua aposentadoria (31/07/2020), circunstância que, por si só, inviabiliza a aquisição de novo período de licença especial.4. A única licença especial adquirida sob o regime estatutário, correspondente ao quinquênio 2010/2015, foi devidamente usufruída pela servidora no período de…

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