Processo 0002718-03.2021.8.16.0037
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002718-03.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$4.275,99 Exequente(s): CONDOMÍNIO HOUSTON representado(a) por MAURO JOSE FERNANDES Executado(s): Ana Cláudia Ortiz Borba Vistos, 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Houston em face de Ana Cláudia Ortiz Borba. Citada a parte executada de forma pessoal, via oficial de justiça, em 07.01.2025 (conforme certidão de seq. 105.1), transcorreu o prazo legal sem o pagamento voluntário ou a oposição de embargos. Compareceu aos autos a advogada Dra. Mirian Vieira de Souza (seq. 112.1 e 121.1), pleiteando sua habilitação e nomeação como defensora dativa da executada. Fundamentou o pedido no fato de já atuar nessa condição na ação revisional conexa (0004164-36.2024.8.16.0037). A parte exequente apresentou as manifestações de seq. 118.1 e 126.1, arguindo a falta de legitimidade da advogada dativa para atuar nestes autos sem nomeação específica, pugnando pelo indeferimento dos requerimentos. A decisão de seq. 133.1 determinou o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, afastou a alegação de prescrição e determinou a intimação da executada, já fazendo menção à pessoa de sua advogada dativa. Ato contínuo, a executada, por intermédio da defensora, apresentou a petição de seq. 144.1, reiterando o pedido de extensão formal da nomeação e pugnando pelo reconhecimento de conexão com a ação revisional, pela suspensão da execução, pela reabertura de prazo para oposição de embargos e pela concessão da justiça gratuita. Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da habilitação da defensora dativa e das impugnações da exequente. Afasto as insurgências apresentadas pelo exequente nas seq. 118.1 e 126.1. Conforme a regulamentação da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, é admitida a atuação do profissional em processos conexos para a melhor defesa dos interesses do assistido, em prestígio à paridade de armas e à ampla defesa. Considerando a demonstrada hipossuficiência econômica da executada e a conexão fático-jurídica com os autos de número 0004164-36.2024.8.16.0037, defiro a extensão da nomeação da Dra. Mirian Vieira de Souza (OAB/PR 109.135) para atuar como defensora dativa da parte executada nestes autos, ratificando a orientação já esboçada no item 3.3 da decisão de seq. 133.1. 2.2. Da reabertura de prazo para embargos à execução. A executada requer a devolução do prazo para a oposição de embargos, sob a alegação de que se encontrava desassistida de advogado no momento em que a citação foi efetivada. O pleito não comporta deferimento. O mandado de citação devidamente cumprido (seq. 105.1) adverte de maneira expressa e inequívoca acerca do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa judicial. No processo civil, constitui ônus da própria parte providenciar a constituição de advogado particular ou, sendo o caso, buscar o auxílio da Defensoria Pública ou da advocacia dativa em tempo hábil. A inércia da executada, que suportou o escoamento do prazo e somente compareceu ao feito de forma tardia, implica a ocorrência de preclusão temporal…
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