Processo 0002718-13.2021.8.12.0005

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002718-13.2021.8.12.0005
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0002718-13.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: R. C. M. DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: M. M. M. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA NÃO ALEGADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DE OFÍCIO, PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante, nos termos da sentença. 2. A defesa alegou contradição nos fatos trazidos aos autos, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de contradição no acórdão quanto a alegada necessidade de promover a desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se constata contradição a ser sanada, uma vez que os pontos abordados nos embargos não foram objeto do recurso de apelação. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, tampouco à inovação de teses não deduzidas oportunamente. 6. Incabível falar em vício quando o pedido não foi apresentado nas razões recursais, de modo a violar o princípio da eventualidade (concentração da defesa) e, assim, estampar hipótese de inovação recursal, razão pela qual os aclaratórios não devem ser conhecidos. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. De ofício, analisado o pleito de desclassificação, e improvido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de argumentos não deduzidos na apelação, salvo quando verificada omissão, obscuridade ou contradição. 2. Inviável falar em desclassificação para o crime de importunação sexual. Na espécie, a conduta perpetrada pelo embargante consistente na tentativa de introdução do pênis na vítima, desacordada pela embriaguez, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto pelo artigo 217-A, sendo incogitável o acolhimento da pretensão recursal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, I; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg-HC 681.720; Proc. 2021/0228759-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021; EDcl-AgRg-HC 691.544; Proc. 2021/0285481-1; SC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/10/2021; DJE 25/10/2021; EDcl-AgRg-REsp 1.842.509; Proc. 2019/0303648-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 05/03/2020; DJE 23/03/2020; TJMS. Apelação Criminal n. 0005756-57.2012.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, j: 12/12/2016, p: 15/12/2016; TJMS. Revisão Criminal n. 1408044-52.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Seção Criminal, Relator : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 19/09/2019, p: 23/09/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração,…

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