Processo 0002718-23.2023.8.16.0137
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002718-23.2023.8.16.0137 Processo: 0002718-23.2023.8.16.0137 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Lucy Jousseph Alves Réu(s): ESPÓLIO DE ESTEPAN WILLIAN JOUSSEPH LILIAM JOUSSEPH GERALDI MARIA DO CARMO BROETTO WILLIAM BROETTO JOUSSEPH Vistos Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por LUCY JOUSSEPH ALVES em face de ESPÓLIO DE ESTEPAN WILLIAN JOUSSEPH, LILIAM JOUSSEPH GERALDI, MARIA DO CARMO BROETTO e WILLIAM BROETTO JOUSSEPH, na qual a parte autora, em cumprimento à decisão de mov. 91.1, apresentou petição (mov. 94.1) requerendo: (a) juntada e consideração de contrato particular de compra e venda como prova da origem da posse; (b) expedição de cartas precatórias para citação pessoal dos requeridos em endereços localizados em São Paulo/SP; e (c) averbação da existência da presente ação nas matrículas do imóvel usucapiendo. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da juntada do contrato particular de compra e venda O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre a autora e José Ângelo Cereza, juntado em mov. 94.2, deve ser admitido e considerado para fins de instrução probatória. Em sede de usucapião, a prova da origem, natureza e continuidade da posse é de central relevância para o deslinde da controvérsia, e a juntada de documentos que corroborem a cadeia possessória harmoniza-se com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o direito à prova (art. 369 do CPC). Recebo o documento. 2. Das cartas precatórias para citação pessoal A parte autora indicou endereços para os requeridos pendentes de citação. Antes de deliberar, impõe-se análise individualizada à luz das diligências já realizadas. 2.1. WILLIAM BROETTO JOUSSEPH. A citação postal tentada no endereço constante do SIEL — Av. Presidente Wilson, 294, Ap. 87, Boa Vista, São Vicente/SP — foi devolvida com o motivo "ausente" (mov. 85.1). A autora indicou novo endereço, Rua Martinico Prado, nº 481, Ap. 1202, Vila Buarque, CEP 01224-011, São Paulo/SP, distinto do anteriormente tentado. Defiro a expedição de carta precatória para citação pessoal neste novo endereço, com diligências a cargo de Oficial de Justiça. 2.2. LILIAM JOUSSEPH GERALDI. A citação postal foi devolvida com o motivo "mudou-se" (mov. 55.1), tendo sido tentada no endereço Av. Ramalho Ortigão, 269, Ap. 133, Vila Gumercindo, CEP 04130-010, São Paulo/SP. O endereço ora indicado pela autora em mov. 94.1 é o mesmo já frustrado por mudança de domicílio. Reexpedir carta para endereço já infrutífero por essa razão configuraria ato inócuo, em desacordo com os princípios da economia e da utilidade dos atos processuais. Indefiro, por ora, a expedição de carta precatória para este endereço. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço diverso e atualizado para citação desta requerida. 2.3. MARIA DO CARMO BROETTO. A citação postal foi devolvida com o motivo "ausente" após três tentativas (mov. 59.1) no endereço Rua Labatut, 274, Ap. 61, Bairro Ipiranga, CEP 04214-000, São Paulo/SP — o mesmo indicado pela autora em mov. 94.1. A devolução por ausência não afasta a possibilidade de êxito mediante diligência pessoal, cabendo ao Oficial de Justiça certificar a…
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