Processo 0002718-97.2024.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0002718-97.2024.5.09.0245 RECORRENTE: ASSOCIACAO ESCOLA SUICO-BRASILEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIA KRAUSS ANDRADE E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002718-97.2024.5.09.0245 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove a culpa "lato sensu", o dano e o nexo de causalidade entre ambos (art. 186 do Código Civil). Ausente um desses requisitos, descaracteriza-se a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. A análise do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho demanda conhecimentos técnicos sobre o assunto, de modo que o juiz deve ser assistido por perito para o deslinde da questão (art. 156 do CPC/2015). No caso, além de não ter sido produzida a prova técnica, a prova oral não respaldou as alegações iniciais relativas às perseguições no ambiente de trabalho, de sorte que não há como se estabelecer o nexo causal/concausal, e, portanto, não se pode reconhecer a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) da parte ré. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; sustentou oralmente a advogada Emelyn Cappaun Alves, inscrita pela parte recorrente Associacao Escola Suico-brasileira; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de deserção e, por conseguinte, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) afastar a multa por litigância de má-fé e, por conseguinte, afastar a condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da multa por litigância de má-fé; e b) reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção para 5% (cinco por cento). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Diretor de…
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