Processo 0002719-16.2025.8.16.0047

TJPR • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0002719-16.2025.8.16.0047
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002719-16.2025.8.16.0047   Processo:   0002719-16.2025.8.16.0047 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$67.013,50 Embargante(s):   F. LOPES AMOREIRA FERTILIZANTES Embargado(s):   PARANAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Embargos à execução opostos por F. LOPES AMOREIRA FERTILIZANTES em face de PARANAGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA, em razão da Execução de título extrajudicial n. 0001223-49.2025.8.16.0047, em apenso visando a cobrança de R$ 67.013,50, consubstanciada em duas duplicatas mercantis (nº 52889-1 e 58200-1). A parte embargante alega a inexigibilidade do título executivo, consubstanciado em duplicatas sem aceite, argumentando a invalidade dos comprovantes de entrega assinados por terceiros desconhecidos, pugnando pela extinção da execução. Recebido os autos na seq. 16, foi deferida a gratuidade da justiça a embargante, indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução e juntou documentos na seq. 23.1-7, defendendo a higidez dos títulos, os quais foram devidamente protestados e acompanhados de notas fiscais e comprovantes de entrega, invocando a teoria da aparência. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito nas seqs. 27 e 28. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 920, inciso II c/c 355, inciso I, ambos do CPC[1]). As questões de fato podem ser resolvidas pela análise das provas documentais já produzidas e pelos aspectos incontroversos da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. Isto posto, passo ao exame das preliminares arguidas.   2. Da impugnação a justiça gratuita A parte embargada impugnou a concessão de justiça gratuita em favor da parte embargante, sob o argumento de que a parte possui plenas condições de arcar com os custos do processo, uma vez que não trouxe elementos probantes da alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual o seu benefício deve ser revogado. Na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante/embargado, todavia, este não trouxe qualquer prova para demonstrar a situação econômica atual do impugnado/embargante. Não há motivos para alterar a justiça gratuita, mormente a inexistência nos autos de provas que atestem a saúde financeira da parte embargante. Sendo assim, suficiente a comprovação de pobreza trazida aos autos, relativo a Declaração de PGDAS firmada pela parte na inicial (art. 98, CPC), rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, prossigo, assim, com o exame do mérito.   3.  Do mérito Trata-se de Embargos à execução. A controvérsia cinge-se na análise da (in)exigibilidade das duplicatas mercantis que aparelham a ação de execução em apenso, especificamente quanto a validade dos comprovantes de entrega das mercadorias para suprir a ausência de aceite. A duplicata mercantil, por sua natureza de título causal, cuja emissão pressupõe o vínculo a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, pode…

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