Processo 0002719-17.2016.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002719-17.2016.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: COOPERATIVA DOS PILOTOS DE BARCOS E VOADEIRAS DO XINGU Endere�o: desconhecido Nome: LEONIR MARIA NERY PESSOA Endereço: Avenida João Pessoa, 1394, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO A COOPERATIVA DE PILOTOS DE BARCOS E VOADEIRAS DO XINGU (COOPIBAVOX) ajuizou ação indenizatória em face de NORTE ENERGIA S/A. Alega, em síntese, que a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte causou prejuízos diretos aos seus associados, decorrentes da redução da demanda por transporte fluvial e da necessidade de alteração de rotas e dinâmicas locais na região de Altamira. Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citada, a NORTE ENERGIA S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da cooperativa e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude do empreendimento, regularmente licenciado e submetido ao controle estatal. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a obra e os prejuízos narrados, alegando que as transformações socioeconômicas são efeitos indiretos de política pública energética e não configuram danos juridicamente indenizáveis. O processo foi digitalizado e as partes intimadas para ciência da conversão para o sistema PJe. A parte autora manifestou expressamente o interesse no prosseguimento do feito, requerendo a análise de questões saneadoras e a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A ré arguiu a ilegitimidade ativa da cooperativa e a falta de interesse de agir, sustentando que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos de seus associados. De fato, a jurisprudência indica que entes coletivos podem carecer de legitimidade extraordinária para pleitear indenizações que demandem prova individualizada da situação fática de cada substituído. Entretanto, entendo que o atual sistema processual prioriza a solução definitiva da lide por meio do princípio da primazia do julgamento de mérito. O art. 488 do Código de Processo Civil permite que o juiz resolva o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução de mérito. Como a análise a seguir resultará na improcedência total dos pedidos formulados, tal desfecho é juridicamente mais benéfico à ré do que a mera extinção processual, uma vez que pacifica a controvérsia com força de coisa julgada material. Assim, em atenção à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional, rejeito as preliminares suscitadas e avanço para o exame da matéria de fundo. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal, a dilação probatória é desnecessária. A controvérsia reside na natureza jurídica dos danos reflexos decorrentes de atividade lícita e licenciada, ponto que pode ser resolvido pela análise documental e pela aplicação do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior…
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