Processo 0002719-45.2025.8.04.7000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARINA BIBIANO HILARIO, contra decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante argumenta pela reforma da sentença, tendo em vista que a instituição financeira realizou descontos arbitrários e sorrateiros sob a rubrica de "Bradesco Vida e Previdência" diretamente em sua conta-corrente, sem que houvesse qualquer contratação, assinatura ou anuência da consumidora, além da condenação por dano moral. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo total desprovimento da apelação. No primordial, é o breve relatório. Decido. Cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. É cediço que o recurso inominado é instrumento recursal próprio das demandas processadas e julgadas sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, sendo cabível apenas contra as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No caso em análise, verifica-se que a sentença combatida foi proferida por Vara Cível comum, de modo que o recurso cabível seria a apelação cível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, enquanto que a via recursal utilizada pelo ora recorrente (Recurso Inominado), fundamentou-se na Lei nº. 9.099/1995. A interposição de recurso inominado, nesta hipótese, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva e plausível quanto ao recurso a ser manejado, o que não se verifica na espécie. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1.Servidora municipal, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica II, busca condenação da FESP para incluir o piso salarial docente na base de cálculo da sexta-parte. Sentença de improcedência foi impugnada por recurso inominado ao invés de apelação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise do erro grosseiro ao interpor recurso inominado em vez de apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de Decidir 3. Princípio da taxatividade recursal impede a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro. 4. Ausência de relevante dúvida ou divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre a espécie recursal cabível. IV. Dispositivo e Tese 5. Sentença mantida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Erro grosseiro na interposição de recurso inominado em vez de apelação afasta a fungibilidade recursal. [grifei] (TJSP - Apelação Cível 1005481-33.2024.8.26.0309; Relator (a): Des. Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025). Nesse contexto, diante da manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, porquanto manifestamente incabível, determinando, em consequência, o trânsito em julgado da sentença, após as formalidades legais. Intimem-se. Publique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha Relatora
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