Processo 0002719-58.2013.5.10.0013
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0002719-58.2013.5.10.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO PROCESSO n.º 0002719-58.2013.5.10.0013 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSE OSVALDO FONTOURA DE CARVALHO SOBRINHO Advogados: RODRIGO FRANCA DORNELAS - DF0016731 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. TÉCNICA PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A técnica "per relationem" é válida e não enseja, por si só, a nulidade da sentença. No caso, a sentença impugnada abordou a controvérsia sobre os índices aplicáveis aos cálculos, tal como nos embargos à execução, demonstrando a análise da questão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. Como a lide envolve pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Agravo de petição conhecido parcialmente e a que se nega provimento. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Vanessa Reis Brisolla, por meio da sentença às fls. 771/783 do PDF, rejeitou os embargos à execução ofertados pela executada. A executada interpõe agravo de petição às fls. 786/790 do PDF, em que pretende a reforma da sentença quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, assim como pretende a determinação de compensação dos valores pagos a título de complemento de remuneração singular; a observância dos arts. 54 e 60 de seu regulamento e, por fim, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, no ponto em que especifica. Não há contraminuta pelo exequente. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Deixo de conhecer o pleito concernente à aplicação dos artigos 54 e 60 do Regulamento de Pessoal da executada, visto que já fora acatado no comando exequendo, exponho, à fl.: 205 do PDF: "Dispositivo Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF propôs em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo sindicato autos, para condenar a reclamada: A conceder uma progressão horizontal por antiguidade a cada empregado substituído apto (art, 54 do Regulamento de Pessoal), para cada 3 anos de efetivo exercício (art. 60 do Regulamento de Pessoal) em que não tenha recebido promoção por antiguidade, dentro do período imprescrito;" Ademais, não conheço do tópico que se refere à compensação da remuneração singular, visto que essa matéria não foi trazida em sede de embargos à execução, o que configura inovação à lide. No mais, preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Narra a Executada que, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.