Processo 0002719-70.2026.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002719-70.2026.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002719-70.2026.4.05.8405 AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ZAYANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA MACEDO - RN12616 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que (anexo 170289012) apenas se repetem as alegações da petição inicial. Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para propiciar a correção de erros materiais (art. 1.022 do NCPC). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (NCPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Como proclamado na jurisprudência (v.g., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - 373574, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 235), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056), inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785). Entre outras hipóteses, considera-se omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos (reitero, argumentos, não sendo possível ampliar o termo "omissão" para outros elementos, como as provas produzidas) deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 1.022, par. ún., II, c/c art. 489, § 1°, IV). Não obstante, por "argumentos" pretendeu a lei referir-se aos fundamentos jurídicos invocados, porquanto são estes que delimitam a lide (NCPC, art. 319, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), entendimento que se mantém mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura…

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