Processo 0002719-72.2025.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002719-72.2025.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002719-72.2025.8.27.2710/TO RECORRENTE : GRAZIELA ARAÚJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por GRAZIELA ARAÚJO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada, proposta em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em razão de suposta manutenção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 11, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que autoriza o relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Na origem, a requerente relatou que, ao ter crédito negado no comércio sob a justificativa de restrições internas, constatou a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN-SCR) com o status de “prejuízo/vencido”, efetuada pela instituição financeira ré. Sustentou que jamais foi previamente notificada acerca de tal apontamento, o que teria cerceado seu direito à informação e causado danos à sua honra e dignidade, motivo pelo qual pleiteou a exclusão da anotação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. A fundamentação do magistrado sentenciante pautou-se na comprovação, por parte da ré, da existência de débitos legítimos e de contrato assinado pela autora autorizando o registro de informações no SCR. O juízo a quo considerou irrelevante a discussão sobre a ausência de notificação prévia diante da existência da dívida não questionada na inicial, concluindo que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito e que não restou configurado ato ilícito indenizável. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a pretensão não se baseia na discussão sobre a existência ou inexistência da dívida, mas sim na obrigatoriedade legal de notificação prévia para cada registro no SISBACEN-SCR, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em resoluções do Banco Central. Alega que a recorrida não comprovou a realização de tal comunicação específica e que a natureza restritiva do cadastro gera dano moral presumido, requerendo o cancelamento definitivo do apontamento e o arbitramento da indenização pecuniária. A recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença atacada. Reiterou que o SCR é um sistema de informações de crédito de natureza distinta dos cadastros de inadimplentes e que as anotações são decorrentes da inadimplência da autora em contratos ativos. Argumentou, por fim, que a conduta foi pautada na legalidade e na boa-fé, inexistindo nexo de causalidade ou abalo moral que justifique o dever de indenizar. É, em apertada síntese, o relatório. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados