Processo 0002719-77.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002719-77.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002719-77.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOSE AILTON DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0002719-77.2026.8.17.9480 Processo de origem: Ação Penal nº 0000035-14.2026.8.17.7110 Autoridade Impetrada: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE Impetrante: José Alberto Danda – OAB/PE nº 18.228 Pacientes: José Ailton de Oliveira e José Carlos de Oliveira Procuradora de Justiça: Fernanda Henriques da Nóbrega, convocada Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Alberto Danda, em favor dos pacientes José Ailton de Oliveira e José Carlos de Oliveira, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, nos autos da Ação Penal nº 0000035-14.2026.8.17.7110, em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos II, VII e VIII, do Código Penal. Sustenta o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de janeiro de 2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 29 de janeiro de 2026. Afirma que, posteriormente, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e resposta à acusação, apontando inconsistências na narrativa acusatória, especialmente quanto à titularidade do imóvel indicado na denúncia, à dinâmica dos fatos, ao local de captura dos pacientes, às circunstâncias de sua apresentação à autoridade policial, ao histórico de conflito com a principal testemunha acusatória e à origem dos objetos apreendidos. Alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de revisão periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; da falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, por inexistir decisão recente demonstrando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e da insuficiência da fundamentação da custódia, que estaria baseada predominantemente em inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o próprio Ministério Público teria reconhecido que as questões relativas à autoria e à dinâmica dos fatos demandam dilação probatória, circunstância que, segundo a defesa, fragilizaria a manutenção da medida extrema. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido, por decisão interlocutória, sob o fundamento de que a medida pretendida equivaleria à antecipação do próprio mérito da impetração, demandando exame mais aprofundado das teses defensivas, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar. Na ocasião, consignou-se que a decisão proferida em audiência de custódia, em juízo perfunctório, não se revelava manifestamente ilegal, por ter reconhecido a presença do fumus comissi delicti, com base na materialidade e nos indícios de…

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