Processo 0002720-60.2009.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002720-60.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAGA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRAGA VEICULOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350619) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002720-60.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002720-60.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRAGA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002720-60.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por BRAGA VEÍCULOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal nº 2008.32.00.007125-8, fundada em créditos tributários decorrentes da não homologação de compensação tributária declarada pela contribuinte. A sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já abrange tal verba. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a compensação tributária efetivada mediante a DCOMP nº 02493.14813.280704.1.3.57-9773 preenchia todos os requisitos legais exigidos à época de sua apresentação, afirmando que o próprio Fisco já havia reconhecido administrativamente a existência do crédito tributário decorrente dos recolhimentos de PIS/PASEP efetuados sob a égide dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 148.754-2/RJ. Aduz que a não homologação da compensação decorreu de exigências arbitrárias e ilegais formuladas pela Administração Tributária, especialmente quanto à apresentação de certidão de inteiro teor e de trânsito em julgado do processo judicial originário. Argumenta, ainda, que a sentença deixou de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a compensação tributária anteriormente realizada pode ser arguida em sede de embargos à execução fiscal para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexigibilidade das CDA’s e extinção da execução fiscal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a Fazenda Nacional sustenta a impossibilidade de reconhecimento da compensação tributária sem a prévia homologação administrativa, defendendo que a contribuinte não apresentou os documentos necessários à aferição dos débitos efetivamente abrangidos pela decisão judicial invocada. Alega que a compensação tributária não opera automaticamente, exigindo controle posterior da Administração Tributária, nos termos…
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