Processo 0002720-73.2025.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0002720-73.2025.5.06.0000 AUTOR: WANDERLEY, MONTEIRO, ROCHA E UCHOA CAVALCANTI - ADVOGADOS E CONSULTORES RÉU: MARCOS DE LIMA SILVA E OUTROS (2) PROC. N.º TRT - 0002720-73.2025.5.06.0000 (AR) Órgão Julgador: 2.ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Autor: WANDERLEY, MONTEIRO, ROCHA E UCHOA CAVALCANTI - ADVOGADOS E CONSULTORES Réus: MARCOS DE LIMA SILVA; KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA.; PROSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Germano Coutinho Dias Neto (OAB-PE 46.584), Daniela Siqueira Valadares (OAB-PE 21.290) Procedência: Competência originária EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com espeque no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição parcial de acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, inclusive em relação à autora, incluída posteriormente no polo passivo por meio de aditamento da petição inicial. Sustenta violação ao art. 11, § 3º, da CLT e à Súmula nº 268 do TST, ao argumento de que a interrupção da prescrição não alcançaria pedidos formulados após o aditamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao reconhecer que o aditamento da petição inicial, para inclusão de litisconsorte passivo e responsabilização subsidiária, não altera o marco interruptivo da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação direta, literal e inequívoca de norma jurídica, não sendo cabível para rediscussão de interpretação jurídica razoável adotada pelo órgão julgador. O acórdão rescindendo consignou que o aditamento da petição inicial não implicou alteração dos pedidos ou da causa de pedir, limitando-se à ampliação subjetiva da lide, com inclusão de responsável subsidiário pelos mesmos créditos trabalhistas. A interpretação razoável de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, alcança pedidos idênticos sob o aspecto material, ainda que haja posterior inclusão de responsável subsidiário, mostra-se juridicamente plausível e não configura ofensa literal à norma jurídica. A responsabilidade subsidiária constitui consequência jurídica acessória dos pedidos principais que foram deduzidos, não configurando pedido novo apto a afastar o marco interruptivo da prescrição fixado na data do ajuizamento da ação. A pretensão rescisória revela mero inconformismo com a interpretação adotada no acórdão rescindendo, sendo incabível o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória por violação de norma jurídica exige ofensa direta e inequívoca ao texto legal, não se prestando à revisão de interpretação razoável. 2. A inclusão de responsável subsidiário por meio de aditamento da petição inicial, sem alteração dos pedidos formulados, não afasta a interrupção da prescrição quinquenal na data do ajuizamento da ação. 3. A responsabilização…
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