Processo 0002720-91.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002720-91.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002720-91.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SILVA SOUSA , qualificada nos autos, ajuizou  Ação Declaratória de Ausência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais  em face de  BANCO PAN S.A. , igualmente qualificado. A parte autora, idosa e aposentada, narra que é titular de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte) e que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, identificou descontos relativos ao contrato nº 355733698-3, com início em maio de 2022, no valor de R$ 1.434,83,comparcela de R$ 1.434,83,comparcela de R$ 39,20, totalizando 1 (uma) única parcela descontada no valor de R$ 39,20, referente a contrato que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Afirma que buscou junto ao Banco Requerido cópia do contrato, sem sucesso administrativo, e que a negativa do Banco em fornecer a documentação solicitada fundamenta o ajuizamento da presente ação. Em sua peça exordial, a parte autora pleiteia: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica; d) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos); e e) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 10.078,40 . Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se manifestado e reiterado o pedido de gratuidade. Sobreveio a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Posteriormente, sobreveio decisão do Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, com o levantamento da suspensão, determinação de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência atualizado. A parte autora cumpriu integralmente a determinação, apresentando procuração específica com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida (contrato nº 355733698-3 em face do BANCO PAN S.A.) e comprovante de residência (fatura de energia elétrica de agosto/2025). Os autos retornaram à Vara de Origem para prosseguimento. Na sequência, o Banco PAN, apesar de não ter apresentado contestação no prazo legal, ingressou nos autos na fase de conhecimento, apresentando defesa e farta documentação (Contrato de Empréstimo Consignado, Cédula de Crédito Bancário, Termo de Adesão, Dossiê de Contratação com biometria facial e comprovante de TED), sustentando a validade da contratação eletrônica com assinatura digital e biometria facial da parte autora. A parte autora, em réplica, requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, sustentando que a contestação foi apresentada fora do prazo e que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório. O Banco PAN, por sua vez, requereu o conhecimento da defesa e dos documentos juntados, sustentando a mitigação dos efeitos da revelia e a necessidade de julgamento de improcedência total. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. O Banco requereu a produção de prova oral…

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