Processo 0002721-38.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002721-38.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000488-85.2025.8.27.2738/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : DIVINO GUSTAVO FERREIRA CARIAS ADVOGADO(A) : CAMILA DANIELLE DE SOUSA (OAB DF033126) ADVOGADO(A) : Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) AGRAVADO : HERNANEE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB GO032866) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. DEFINIÇÃO DO RITO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DO JULGADO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, na qual o juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração, determinou a emenda da petição inicial para adequação ao rito da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC), sob pena de extinção do feito, afastando a adoção do rito cautelar antecedente (art. 305 do CPC), apesar de anterior acórdão deste Tribunal reconhecer a adequação da via cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem poderia desconsiderar a fundamentação de acórdão anterior que reconheceu a adequação do rito da tutela cautelar antecedente, sob o argumento de literalidade do dispositivo que negou provimento ao recurso quanto ao mérito da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal consignou expressamente, em sua fundamentação, que a via cautelar antecedente prevista no art. 305 do CPC é adequada à hipótese, afastando a incidência do art. 303 do CPC. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, mediante conjugação de todos os seus elementos, conforme determina o art. 489, § 3º, do CPC, não sendo admissível interpretação isolada da parte dispositiva. Erro material eventualmente existente no resultado do acórdão não prevalece sobre a fundamentação e os dispositivos dos votos proferidos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A matéria relativa ao rito processual adequado tornou-se preclusa para o juízo de origem após definição expressa na ratio decidendi do acórdão anterior. A manutenção da decisão agravada imporia risco de extinção prematura do feito e tumulto processual, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, considerando conjuntamente fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC. Erro material no dispositivo do acórdão não prevalece sobre a ratio decidendi firmada na fundamentação. Definido previamente pelo Tribunal o rito processual aplicável, torna-se vedado ao juízo de origem rediscutir a matéria já decidida. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do Evento 65 dos autos originários, determinando que o feito prossiga regularmente sob o rito da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (art. 305 e seguintes do CPC), em estrita observância ao que já fora decidido anteriormente por esta Corte, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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