Processo 0002721-55.2026.4.05.8400

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002721-55.2026.4.05.8400
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002721-55.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HESTIA ANTIBES HOTEL LTDA, XAVIER PAUL MAILLARD ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RN6395 DECISÃO 1. Cuidam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de HESTIA ANTIBES HOTEL LTDA. e XAVIER PAUL MAILLARD, objetivando a satisfação dos créditos descritos nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. 2. Devidamente citados, os executados apresentaram exceções de pré-executividade. 2.1. A pessoa jurídica Hestia Antibes Hotel Ltda. alega resumidamente (identificador 149929226): a) prescrição dos créditos do Simples Nacional (CDAs 41.4.21.006367-50 e 41.4.20.000688-14); b) ilegitimidade passiva do corresponsável Xavier Paul Maillard; c) nulidade das CDAs; d) invalidade das notificações eletrônicas; e) excesso de execução. 2.2. O corresponsável Xavier Paul Maillard aduz, em síntese (identificador n.º 149929232): a) observância do art. 135 do CTN e dos requisitos para responsabilização dos administradores da pessoa jurídica; b) dever do Fisco de demonstrar a existência de ato ilícito; c) entre o ano de 2004 e junho de 2017, os atos societários foram praticados por Jean Claude Victor Maillard; d) ausência de ato ilícito e nulidade da inclusão nas CDAs. 3. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, refutando as alegações deduzidas pelos excipientes (identificador n.º 158020291 e documentos anexos). 4. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da prescrição dos créditos de n.º 41.4.21.006367-50 e 41.4.20.000688-14 5. Nesta quadra, aduz a excipiente ter sido notificada pessoalmente em 13/10/2019, relativamente às competências 11/2014 a 6/2016, 7/2016 a 4/2017 e 5/2019 a 8/2019. 6. Embora tenha requerido o parcelamento da dívida em agosto de 2021, deferido em setembro de 2021, houve desistência em 1/8/2022, o que "importou na retomada da contagem do prazo - não sua interrupção -, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, que prevê hipóteses taxativas de interrupção da prescrição". 7. E conclui asseverando que, entre a notificação e o ajuizamento deste feito, ocorrido em 29/1/2026, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 8. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 9. A respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o pedido de parcelamento, por si só, configura reconhecimento de dívida, a ensejar a aplicação do art. 174, parágrafo único, inc. IV do CTN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO FISCAL, DE FORMA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que o requerimento de adesão ao programa de parcelamento da dívida fiscal constitui…

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