Processo 0002722-05.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002722-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DUARTE & ALCANTARA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , aviada por DUARTE & ALCANTARA LTDA , qualificada, em desfavor de JARNIEL PEREIRA DA SILVA , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel. Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 24) e certidão do oficial de justiça (evento 22). O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz. Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95. Verbis: “ Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”. A jurisprudência é remansosa nesse sentido. Senão vejamos, Verbis: “ Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel. Juiz Eduardo Mariné da Cunha). Os argumentos do autor devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio. Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES . É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação. Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos a devedora, ora demandada, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil. Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito. Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito. Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe. Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no saldo devedor de R$300,00 (trezentos reais), que conforme documento acostado ao evento 01 – CONTR6, tal débito é equivalente a inadimplência de três…
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