Processo 0002722-27.2020.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002722-27.2020.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002722-27.2020.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : FERNANDO EVANGELISTA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, decorrente de suposta má gestão, saques indevidos e falha na remuneração de conta individualizada do PASEP. Em sede de julgamento colegiado, suscitou-se divergência para reconhecer, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a pretensão autoral de ressarcimento de diferenças em conta do PASEP encontra-se fulminada pela prescrição decenal, considerando como termo inicial a data do saque integral dos valores, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. O termo inicial da prescrição, em estrita observância à teoria da actio nata e à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, deflagra-se no momento do saque integral do saldo principal, ocasião em que o titular toma ciência inequívoca e palpável da extensão do suposto dano. 5. A prova documental carreada aos autos (extrato analítico/microfilmagem) demonstra de forma hialina que a conta do autor sofreu o saque integral sob a rubrica "AS Paga-Aposentadoria" na data de 10/01/1997. 6. O ajuizamento da presente demanda indenizatória ocorreu apenas em 22/05/2020, quando já transcorridos mais de 23 (vinte e três) anos ininterruptos de inércia autoral, restando a pretensão irremediavelmente soterrada pelo manto da prescrição decenal. 7. A constatação da prescrição impõe a manutenção do desprovimento do recurso, porém sob fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença de origem, atraindo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial coincide com a data do saque integral dos valores, momento em que o dano se torna cognoscível ao titular, consoante as diretrizes vinculantes dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo n. 1.387 (REsp…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados