Processo 0002722-33.2009.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002722-33.2009.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE, RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA REIS ROSA - MG114931, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) REU: DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE - ES30425 Advogado do(a) REU: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial de fato ajuizada por MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE e RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ter constituído sociedade de fato com os requeridos para aquisição de veículos e prestação de serviços de transporte. Sustenta que detinha 50% da propriedade do caminhão Volvo NL 10.340 placa MPS 7916 e do semirreboque basculante placa MQY 2418, cabendo aos réus os 50% restantes. Aduz ainda que o veículo Mercedes-Benz LS 1935 seria partilhado na proporção de 1/3 para cada sócio. Afirma ser a única a ter investido capital na aquisição dos bens e que, por falta de registro na Junta Comercial, os veículos foram registrados em nome do primeiro réu (Douglas), que teria se aproveitado da situação para obter vantagens indevidas. Diante de divergências administrativas e do insucesso dos negócios, decidiu retirar-se da sociedade, pleiteando a posse exclusiva dos bens e a partilha equitativa das dívidas de financiamento. Informa que o primeiro réu lançou restrição administrativa junto ao DETRAN/ES sobre o caminhão Volvo, exigindo vantagens financeiras para a sua liberação. Pleiteia a dissolução da sociedade, a manutenção da posse dos bens, o cancelamento das restrições e condenação em danos materiais e morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Às fls. 351/352v foi proferida sentença, entretanto foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 447/450), que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da inicial. Regularizado o feito, a autora aditou a inicial para incluir Rodolpho Amarante Camillo de Oliveira no polo passivo (fls. 465/466). O requerido Rodolpho apresentou contestação às fls. 488/492, admitindo que não contribuiu financeiramente para a integralização do capital social e anuindo com o pedido de dissolução da sociedade. Todavia, rebateu os pleitos de condenação em lucros cessantes e danos morais, pugnando pela improcedência destes. O réu Douglas, regularmente citado à fl. 529, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Manifestou-se posteriormente ao ID 19971273 justificando o atraso por problemas graves de saúde por insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise, juntando declaração médica e requerendo dilação de prazo para contestar. O pedido foi indeferido ao ID 33982872. Em nova petição de ID 35162084, requereu reconsideração do indeferimento, a concessão de assistência judiciária gratuita e informou interesse em conciliação. A autora se manifestou ao ID 35837075 informando desinteresse na realização de acordo. Em decisão saneadora de ID 61600493 foi indeferido o pedido de reconsideração e decretada a revelia do…
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