Processo 0002722-72.2026.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002722-72.2026.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-72.2026.8.16.0196 Processo:   0002722-72.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   05/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Réu(s):   Sergio Evangelista da Silva Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Sergio Evangelista da Silva.  I  -  RELATÓRIO    O réu Sergio Evangelista da Silva, já qualificado nos autos, atualmente preso em cadeia pública, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:    “No dia 05 de março de 2026, por volta das 08h20min, no interior do ônibus coletivo linha Santa Candida/Capão Raso, que circula em via pública, no Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado SÉRGIO EVANGELISTA DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A15, com capa azul marinho, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pertencente a vítima LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO VIEIRA.” (mov. 38.1).     A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026, sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta escrita (mov. 47.1), as qual se encontra no mov. 63.1.    Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1).    Durante a instrução processual foi ouvida a vítima Luiz Henrique de Araujo Oliveira (mov. 92.1) e os Guardas Municipais Juarez Cruz de Souza e Antonio Aparecido Ferreira (mov. 92.2 e 92.3), em seguida, foi interrogado o acusado Sergio Evangelista da Silva (mov. 92.4). Na oportunidade, após manifestação favorável do Ministério Público, a vítima Luiz Henrique de Araujo Oliveira foi admitida nos autos como assistente da acusação (mov. 94.1).     As partes apresentaram alegações finais orais.    O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de furto, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado Sergio Evangelista da Silva nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 92.5).     O assistente da acusação Luiz Henrique de Araujo Oliveira, através de sua Advogada, reiterou as razões apresentadas pelo Ministério Público e, discorrendo sobre a comprovação da autoria e materialidade, requereu a condenação do acusado Sergio Evangelista da Silva nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 92.6).     A Defensora Pública, representando os interesses de Sergio Evangelista da Silva, requereu o reconhecimento das circunstâncias judiciais de consequência e circunstâncias do delito em favor do réu em virtude de o bem ter sido restituído à vítima no mesmo estado em que foi subtraído e tratar-se de coisa de pequeno valor ou a aplicação da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, considerando-se também tratar-se de bem com valor menor que o salário-mínimo vigente. Ainda, pugnou pela aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal com compensação da…

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