Processo 0002722-85.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0002722-85.2026.8.16.0030 Processo: 0002722-85.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.790,71 Autor(s): ADRIELLY ANDREA DA SILVA Réu(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Recebo a inicial. O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual cumpre aos sujeitos do processo cooperar entre si para que obtenha-se, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando tal premissa, advirto as partes que ao falarem nos autos cumpre fazê-lo com um mínimo de formalidade, dirigindo-se ao juiz do processo, identificando-se, identificando o advogado que a representa etc. Petições que parecem recados ao juiz do processo, que não apresentam forma mínima, constituem por aproximação cotas marginais ou interlineares e serão riscadas do processo, em conformidade com o disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, Código de Processo Civil); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, Código de Processo Civil). Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020. (§ 1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§ 2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§ 3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§ 4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério…
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