Processo 0002723-06.2025.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002723-06.2025.8.16.0192 Processo: 0002723-06.2025.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$188.639,00 Autor(s): FRANCIELI DE FATIMA PINTO Réu(s): W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA WAM COMERCIALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Francieli de Fatima Pinto Schembergue em face de W-20 Empreendimentos Imobiliários Ltda e WAM Comercialização S.A. Em suma, narrou que em 07.08.2025 celebrou um contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento Ondas Praia Resort, administrado pelas requeridas. Relatou que no 4º (quarto) dia após a assinatura, especificamente no dia 11.08.2025, formalizou o seu direito de arrependimento por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como por contatos via aplicativo de mensagens. Argumentou que a demandada se recusou a devolver os valores, aduzindo incidir taxa de corretagem e cláusula penal de 50% decorrente de suposto patrimônio de afetação, além de invocar cláusula contratual limitativa do direito de arrependimento pelo fato de a autora ter conhecido o local. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças e, no mérito, a rescisão do contrato com a restituição integral da quantia de R$ 4.689,57 (quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1). Emenda à inicial (seq. 21) A decisão inicial concedeu o o pedido de tutela provisória (seq. 23). A requerida apresentou tempestiva contestação, preliminarmente arguindo a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais e aduziu que a autora realizou visitas ao empreendimento, o que afastaria o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista e na Lei do Distrato. Sustentou a legalidade da retenção da comissão de corretagem e da aplicação da multa de 50% sobre os valores pagos, sob o argumento de que a incorporação estaria submetida ao regime de patrimônio de afetação. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou a improcedência da demanda (seq. 40). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (seq. 45). Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (seq. 50 e 51). Assim vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Incompetência Territorial A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente de consumo, amoldando-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de adesão, a imposição de foro diverso do domicílio do consumidor que dificulte o livre acesso à Justiça e o pleno exercício de sua defesa é considerada abusiva e nula de pleno direito, conforme artigo 51,…
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