Processo 0002723-39.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0002723-39.2025.5.10.0801 RECORRENTE: RUDNEY SOARES DE LIMA RECORRIDO: STAR COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002723-39.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: RUDNEY SOARES DE LIMA ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO: STAR COMERCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA ADVOGADO: KENIA DE FREITAS CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA Dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. A reclamada, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento parcial do recurso ordinário obreiro, sustentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). Sem razão. A exigência de fundamentação do recurso, consubstanciada no princípio da dialeticidade, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão impugnada, atacando diretamente os fundamentos que lhe deram amparo (Súmula 422, III, do TST). Da simples leitura da peça recursal, verifica-se que o autor apresentou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença, notadamente quanto à insurgência em face da validade dos cartões de ponto (invocando a Súmula 338 do TST) e da higidez do pedido de demissão. O fato de os argumentos recursais serem frágeis ou repisarem teses da inicial é matéria que diz respeito ao mérito do apelo, não configurando, por si só, ausência de dialeticidade. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO O recorrente postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Sustenta, em síntese, que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são totalmente "britânicos" e, portanto, inválidos, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST e a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. O juízo a quo decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "A reclamada em sua defesa alega a correta anotação da jornada nos controles de ponto e a inexistência de horas extras. Juntou aos autos os cartões de ponto (ID. 168fd78), que apresentam marcações de entrada e saída com variações. Desta forma, competia ao reclamante o ônus de desconstituir a prova documental apresentada ou demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Portanto, reputo válidos os controles de jornada anexados aos autos, que comprovam a inexistência de jornada extraordinária." Pois bem. Incumbe à reclamada, quando conta com mais de 20 empregados, o ônus de manter o registro de jornada, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, do TST). Apresentados os controles com…
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