Processo 0002723-73.2024.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumPrSe 0002723-73.2024.5.10.0801 REQUERENTE: EMANOEL MARCOS VIEIRA TAVARES REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76711e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO A executada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou Embargos de Declaração no ID baddc5c em face da sentença de embargos à execução de ID 164e8d7. Alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter apreciado as teses relativas à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar atos decorrentes do Juízo da Recuperação Judicial, bem como a necessidade de aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3934). O exequente apresentou manifestação no ID 9d932fd, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa à executada por entender que o recurso possui finalidade de atrasar o andamento do processo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração apresentados pela executada são tempestivos e firmados por profissional com representação regular nos autos. Portanto, conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação restrita, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A executada alega que a sentença de ID 164e8d7 foi omissa quanto à aplicação da ADI 3934 do Supremo Tribunal Federal e quanto aos limites da competência desta Justiça Especializada. Contudo, a leitura da sentença revela que essas matérias foram enfrentadas de forma direta e expressa. No tópico específico denominado "2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, VENDA DE UPI E DA ADI 3.934 DO STF" da decisão embargada [ID 164e8d7], este Juízo analisou os argumentos trazidos pela executada e fundamentou o motivo pelo qual a responsabilidade foi mantida. Ficou devidamente esclarecido naquela decisão que a responsabilidade solidária da executada nestes autos decorre da declaração de grupo econômico, reconhecida ainda na fase de conhecimento (antes da liquidação), situação que é protegida pela coisa julgada. O Juízo registrou também que, não havendo determinação superior e específica ordenando a suspensão deste processo, cabe o cumprimento do título executivo. Verifica-se, assim, que não existe omissão na prestação da atividade do Poder Judiciário. A executada, ao apresentar os mesmos fundamentos já rejeitados na sentença anterior, demonstra não concordar com o entendimento adotado por este Juízo. Para buscar a modificação da decisão, a parte deve utilizar o recurso adequado para a reapreciação do mérito, pois os embargos de declaração não servem a este propósito. Portanto, rejeito o pedido da executada. 2.2. DO PEDIDO DE MULTA FORMULADO PELO EXEQUENTE Na petição de ID 9d932fd, o exequente solicitou a condenação da executada ao pagamento de multa, alegando conduta destinada a atrasar o processo. Apesar de as razões da executada já terem sido abordadas na sentença anterior, o uso dos embargos de declaração, no presente contexto processual, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório da…
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