Processo 0002723-75.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002723-75.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ANA NERY FONSECA DE SENA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 236724806, conforme transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado, Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, embora devidamente intimado em duas oportunidades para a entrega do laudo pericial, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar o documento técnico ou justificativa plausível para a sua omissão. O descumprimento injustificado do encargo pelo perito compromete a celeridade processual e a prestação jurisdicional. Assim, com fulcro no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO o Sr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho do encargo de perito judicial nestes autos. Diante da necessidade de prosseguimento da instrução processual, NOMEIO em substituição o profissional ANTÔNIO LOPES DA SILVA, (...), cujo currículo é conhecido deste Juízo e devidamente cadastrado no sistema SIAJUS. O novo perito deverá ser comunicado de sua nomeação através do e-mail: (...). Proceda a Secretaria/Diretoria à intimação do profissional ora nomeado, via correio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente sua proposta de honorários (caso não utilize o sistema de honorários fixos do Tribunal) e promova sua imediata habilitação no sistema PJe. Aceito o encargo e resolvida a questão dos honorários, o perito deverá realizar o exame pericial e entregar o respectivo laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, zelando pela observância dos requisitos do art. 473 do CPC. Considerando a desídia do perito destituído, determino que a Secretaria verifique se houve levantamento prévio de honorários por parte do Sr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho. Em caso positivo, intime-se-o para devolução imediata dos valores aos autos, sob pena de comunicação aos órgãos de classe e anotação restritiva no cadastro de peritos do Tribunal (SGP/SIAJUS). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do CPC." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de junho de 2026. TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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