Processo 0002724-31.2024.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002724-31.2024.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002724-31.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002724-31.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DA SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. 2. Fato relevante. Parte autora ajuizou ação em face de instituição financeira com o objetivo de revisar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de existência de vício de consentimento por falha no dever de informação. 3. Decisão anterior. Juízo de origem aplicou o Tema 183 da TNU e entendeu necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS, com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia fundada em vício de consentimento em contrato bancário exige a inclusão do INSS no polo passivo, à luz do Tema 183 da TNU; e (ii) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 183 da TNU incide especificamente nas hipóteses de fraude na contratação de empréstimo consignado, isto é, quando há negativa da própria existência do negócio jurídico por parte do beneficiário, em razão de falsificação ou prática ilícita, e não se aplica às situações em que a parte reconhece a contratação e limita sua insurgência à alegação de vício de consentimento. 6. A tese firmada no Tema 183 da TNU estabelece que a responsabilidade do INSS, nesses casos de fraude, é condicionada à demonstração de negligência específica no exercício do dever de fiscalização, e sempre em caráter subsidiário, quando a instituição financeira contratante é diversa da pagadora do benefício, como no caso. 7. O INSS não possui interesse jurídico na lide, pois sua atuação restringe-se à averbação de descontos, sem participação na formação do negócio jurídico. 8. Inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença independe da participação da autarquia previdenciária. 9. A inclusão da autarquia no polo passivo da demanda representa uma faculdade da parte autora, não uma imposição processual. 10. A competência deve ser fixada com base na teoria da asserção, e é da Justiça Estadual quando a demanda envolve relação jurídica de natureza privada entre consumidor e instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, observada a ordem de sobrestamento (Tema 1414/STJ). Tese de julgamento: “ 1. A competência para julgar ações que discutem vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) é da Justiça Estadual, por ausência de interesse jurídico do INSS. 2. O Tema 183 da TNU não se aplica a hipóteses…

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