Processo 0002724-64.2015.8.10.0044

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002724-64.2015.8.10.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002724-64.2015.8.10.0044 AGRAVANTE: ISAÍAS SOUSA Advogado: Oziel Vieira Da Silva - OAB/MA nº 3303 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria - Geral do Estado do Maranhão RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PER SALTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença reconhecendo a prescrição do fundo de direito em ação ordinária ajuizada por policial militar visando promoção em ressarcimento por preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 quanto à prescrição da pretensão de promoção militar; (ii) estabelecer a possibilidade de concessão de promoções sem observância da sucessividade da carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A não promoção do militar na época própria configura ato único da Administração Pública, submetido à prescrição quinquenal do fundo de direito, contada da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções. A pretensão deduzida nos autos foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. O Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão e o Decreto nº 19.833/2003 vedam promoção per saltum, impondo observância da sucessividade da carreira militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de promoção militar por preterição submete-se à prescrição do fundo de direito. O prazo prescricional quinquenal inicia-se com a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções. É vedada a promoção per saltum na carreira militar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 927, III, e 1.021, §2º; Decreto nº 19.833/2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Santos do Campos Costa. São Luís, 11 a 18 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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