Processo 0002724-65.2024.8.27.2731

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0002724-65.2024.8.27.2731
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002724-65.2024.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  BANCO PAN S/A. ajuizou  ação de busca e apreensão  em face de  LUZIENE DOS SANTOS SOUZA , já qualificados no processo. A liminar foi concedida (evento 12). A autora requereu a alteração do polo ativo, em razão de cessão do crédito objeto da ação à empresa TAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado. (evento 37). Foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (evento 29). Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados requer a substituição processual do polo ativo da demanda, em razão do suposto crédito da presente ação ter sido cedido por Banco PAN S.A. (evento 37). A parte autora foi intimada para comprovar a notificação do réu acerca da cessão de crédito realizada (evento 38). Itapeva XI requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 41). Itapeva XI manifestou informando  a desnecessidade de notificação do devedor sobre a cessão (evento 55). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de substituição processual do requerente por Itapeva XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, deve ser indeferido. Observa-se que é possível a alteração do polo ativo, porém, com prévia notificação do réu, conforme previsto nos artigos 286 e 290, CC: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No caso, não consta nos autos a comprovação de que o devedor fiduciante foi previamente notificado da cessão, seja por meio judicial ou extrajudicial. A omissão compromete a regularidade do pedido de sucessão processual, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal, constituindo ausência de pressuposto de validade para a substituição da parte ativa. Nesse sentido já decidiu o TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. REQUISITO CONDICIONADO À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu apelação sob fundamento de ausência de documentos que comprovassem a legitimidade do fundo cessionário para a substituição processual na ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a substituição processual do credor originário por fundo cessionário, com base em cessão de crédito formalmente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito apresentada preenche os requisitos legais previstos no art. 288 do Código Civil, estando formalmente instruída por instrumento público. 4. A ausência de notificação do devedor não invalida a cessão, mas impede que produza efeitos contra ele até sua ciência, nos termos do art. 290 do…

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