Processo 0002724-95.2016.8.08.0008

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002724-95.2016.8.08.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002724-95.2016.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS ROBERTO NUNES APELADO: BANESTES SEGUROS SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face de Banestes Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., julgou improcedente o pedido de complementação da indenização securitária, sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente e de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito e o respectivo nexo de causalidade, aptos a justificar a complementação da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT exige a comprovação do acidente, do dano pessoal e do nexo causal entre ambos, nos termos da Lei nº 6.194/1974. A ocorrência do acidente é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à existência de invalidez permanente e à sua vinculação causal com o sinistro. Os exames médicos apresentados pelo autor indicam alterações de natureza degenerativa na coluna lombar, sem evidência de fratura ou lesão traumática relacionada ao acidente. Laudo médico apresentado pela seguradora aponta ausência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com consolidação da fratura de clavícula sem perda funcional. A perícia médica judicial, meio de prova técnico imparcial, conclui pela inexistência de nexo causal entre as queixas do autor e o acidente, bem como pela ausência de invalidez permanente. O autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A jurisprudência consolidada condiciona o pagamento da indenização DPVAT à efetiva comprovação do nexo causal, cuja ausência impede o reconhecimento do direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000861-55.2020.8.26.0070, Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. 28/03/2025; TJSP, AC 1000706-19.2019.8.26.0060, Relª Desª Carmen Lucia da Silva, j. 31/01/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar…

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